Estatuto Social
ESTATUTO SOCIAL
CONSELHO DE PASTORES E MINISTROS EVANGELICOS DE SUMARÉ
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo 1º - O CONSELHO DE PASTORES E MINISTROS EVANGÉLICOS DE SUMARÉ, doravante denominado neste instrumento simplesmente COPAMES, constituído em 08 de Maio de 2010, é uma pessoa jurídica de direito privado, cristã evangélica, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, com sede e foro neste município de Sumaré – Estado de São Paulo, que visa o incentivo à divulgação e o culto ao Evangelho de Jesus Cristo.
Artigo 2º - O COPAMES, reconhece como suprema autoridade somente Jesus Cristo e, para seu governo, em matéria de fé, culto, disciplina e conduta rege-se pela Bíblia Sagrada, dotando para orientação de seus membros o “Código de Ética e Conduta” e podendo elaborar “Regimento Interno”, tendo por finalidade:
I. Estabelecer e desenvolver relações fraternais entre os ministros evangélicos, testemunhando a unidade do Corpo de Cristo na cidade de Sumaré;
II. Servir de plataforma para ações comuns da Igreja na cidade, especialmente nas áreas de evangelização, ação pastoral, educação, reflexão teológica, diaconia e ministério profético;
III. Exercer entre os diversos grupos evangélicos, bem como perante a cidade e seus governantes, um papel de informação, representação e ação de cidadania.
§ Único: O COPAMES não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução do seu objetivo social.
Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o COPAMES atenderá a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião, interna ou externamente.
Artigo 4º - O COPAMES poderá elaborar um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Artigo 5º - A fim de cumprir sua finalidade, a instituição organizar-se-á em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 6º - O COPAMES é constituído por número ilimitado de associados, de ambos os sexos, distinguidos nas seguintes categorias:
I. Fundadores - aqueles que assinaram a Ata da Constituição do Copames;
II. Efetivos - membros, em plena comunhão, de qualquer denominação evangélica, que preencham os requisitos explicitados no Artigo 10o .
Dos Direitos dos Associados Efetivos
Artigo 7º - São direitos dos Associados Efetivos, em dia com suas obrigações estatutárias:
I.Votar e ser votado para qualquer dos cargos eletivos;
II. Tomar parte nas Assembléias Gerais;
III. Convocar a realização de Assembléia Geral Extraordinária nos termos do artigo 16 e 17;
IV. Recorrer dos atos da Diretoria, à própria Diretoria ou à Assembléia Geral, na forma deste Estatuto ou do Regimento Interno;
V.Participar de atos solenes ou comemorativos;
VI. A qualquer tempo, solicitar o desligamento da associação.
Dos Deveres dos Associados Efetivos
Artigo 8º. - São deveres dos Associados Efetivos:
I.Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II. Acatar as determinações da Diretoria, das Assembléias Gerais ou seus prepostos;
III. Cumprir, pontualmente os compromissos assumidos com o Copames;
IV. Informar à secretaria do Copames quaisquer alterações quanto ao seu nome, seu endereço e outras;
V.Aceitar os cargos para os quais sejam eleitos ou convocados para servirem ao Copames, dos quais só poderá eximir-se em caso de impossibilidade justificada;
VI. Zelar pelo prestígio do Copames e concorrer para seu progresso;
VII. Proteger e defender o patrimônio do Copames.
Artigo 9º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Associação.
CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Da Admissão dos Associados Efetivos
Artigo 10º - A admissão dos Associados Efetivos, se dará após obedecidas as seguintes condições pelo pretendente:
I. Ser reconhecidamente um líder evangélico que tenha sido ordenado ao ministério para o qual foi designado;
II. Esteja em plena comunhão com sua igreja e aceite andar conforme o Código de Ética e conduta do Copames;
III. Esteja no exercício de suas funções eclesiásticas ou licenciado temporariamente por justo motivo, ou ainda, aposentado, desde que em plena comunhão com sua igreja;
IV. Ser apresentado e recomendado por um Associado Efetivo, em gozo de seus direitos estatutários;
V. Ter um bom testemunho na sociedade.
§1º - A proposta de admissão de Associado Efetivo será analisada pela Diretoria, podendo ser aprovada ou recusada pela Diretoria. A aprovação ou recusa será baseada em critérios objetivos, notadamente a adequação ao que está disposto no Código de Ética e Conduta.
§2º - Em caso de recusa de sua admissão, o pretendente poderá encaminhar recurso à Assembléia Geral.
Do Desligamento e Exclusão dos Associados
Artigo 11o - A inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados neste Estatuto constitui justa causa para a aplicação aos associados de qualquer categoria das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV - exclusão.
a) As penas de advertência, censura e suspensão serão impostas pela Diretoria, ouvido, previamente, o interessado.
b) A Diretoria, mediante parecer fundamentado, poderá recomendar à Assembléia Geral a exclusão do associado que deixar de cumprir alguma das disposições deste Estatuto ou cujo comportamento se revelar incompatível com a manutenção de sua condição de associado.
§ 1o - A Assembléia Geral deverá apreciar a recomendação da Diretoria no prazo máximo de 30 – (trinta) dias, decidindo pela exclusão mediante voto favorável da maioria absoluta de seus membros ou rejeitando a recomendação de exclusão.
§ 2o – Após ser notificado da decisão favorável da Assembléia Geral quanto à sua exclusão, assiste ao associado o direito de recorrer da decisão, no prazo de 15 – (quinze) dias para a Assembléia Geral.
§ 3o – A Assembléia Geral poderá reformar a decisão quanto a exclusão do associado, mediante deliberação também de sua maioria absoluta.
§ 4o – O desligamento do associado poderá acontecer à pedido do mesmo, por mudança de domicílio ou em caso de morte.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 12º - O COPAMES será administrado por:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal;
Artigo 13º - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos e deveres estatutários.
Artigo 14º.– Compete Privativamente à Assembléia Geral:
I. Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II. Reformar e alterar o estatuto, respeitado o artigo 34;
III. Decidir sobre a extinção do Copames, conforme o artigo 31;
IV. Decidir sobre adquirir, alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.
V. Destituir os administradores.
Artigo 15º. - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre de cada ano, para:
I. Apreciar o relatório anual da Diretoria;
II. Discutir e homologar os atos praticados pela Diretoria;
III. Discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal.
§ Único - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria na forma do artigo 17.
Artigo 16º. - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada:
I. Pela Diretoria;
II. Pelo Conselho Fiscal;
III. Por 1/5 – (um quinto) de seus membros efetivos, através de requerimento fundamentado e devidamente subscrito.
Artigo 17º. - A Assembléia Geral será convocada por edital afixado na sede do Copames e divulgada com prazo mínimo de quinze dias a contar de sua publicação, devendo necessariamente o edital conter a pauta dos assuntos a serem tratados em Assembléia.
§1° - A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, devendo estar presente a maioria absoluta dos Associados Efetivos, ou em segunda convocação, após trinta minutos, com a presença de no mínimo 50% dos membros da Diretoria.
§2° - A Assembléia Geral decidirá sempre por voto de 50% mais um dos presentes, cabendo ao presidente da diretoria, quando necessário, o voto de desempate.
Da Diretoria
Artigo 18º - A Diretoria será constituída por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º tesoureiros.
§ 1º - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 19º - Compete à Diretoria:
I. Dirigir o COPAMES de acordo com este estatuto e com a legislação vigente;
II. Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
III. Contratar e demitir funcionários, fixar-lhes vencimentos e conceder-lhes gratificações;
IV. Cumprir as resoluções das Assembléias Gerais;
V. Aplicar penalidades previstas nos estatutos;
VI. Elaborar e ou reformar o Regimento Interno;
VII. Criar departamentos auxiliares para um melhor desenvolvimento das atividades do COPAMES.
Artigo 20º - A Diretoria reunir-se-á uma vez por mês, em dia a ser designado pelo Presidente e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou da maioria dos Diretores.
Artigo 21º - Compete ao Presidente:
I. Representar o COPAMES perante a coletividade, judicial e extrajudicialmente, em juízo ou fora dele;
II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Código de Ética e Conduta;
III. Presidir a Assembléia Geral;
IV. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V. Coordenar as atividades do COPAMES;
VI. Ordenar o pagamento das despesas autorizadas mediante assinatura solidária de qualquer um dos pares abaixo devidamente dispostos, com poderes para abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques, solicitar talonários de cheques, autorizar transferências de valores de contas-corrente do Copames, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis, endossar cheques e ordens de pagamento do país ou do exterior, para depósito em conta bancária da Associação, emitir ou aceitar títulos de crédito e documentos que envolvam obrigação ou responsabilidade para o Copames.
§ Único - Quanto à validação de documentos que correspondam à área financeira e administrativa, os pares de assinatura deverão obedecer a seguinte ordem:
a) Questões Financeiras: 1º. – Presidente com o 1º. Tesoureiro; 2º. - Presidente com o 2º. Tesoureiro; 3º. – Vice-Presidente com o 1º. Tesoureiro; 4º. - Vice-Presidente com o 2º. Tesoureiro.
b) Questões Administrativas: 1º. – Presidente com o 1º. Secretario; 2º. - Presidente com 2º. Secretario; 3º. – Vice-Presidente com o 1º. Secretario; 4º. - Vice-Presidente com o 2º. Secretario.
Artigo 22º - Compete ao Vice-Presidente:
I. Assumir na pessoa do Vice-Presidente a função do Presidente em caso de vacância, até que Assembléia Geral eleja o seu substituto;
II. Prover subsídios para a tomada de decisões da Diretoria ou Assembléia Geral no tocante às ações em geral promovidas e ou que requeiram parecer do Copames;
III. Supervisionar os resultados das ações promovidas pelo Copames, provendo meios para disponibilizar os dados à consulta geral;
IV. Planejar necessidades para o cumprimento e bom desenvolvimento de suas finalidades.
V. Eleger os secretários e tesoureiros para desenvolverem a área financeira e administrativa do Copames.
Artigo 23º - Compete ao 1º e 2º Secretários:
I. Preparar as correspondências e manter sob sua guarda os documentos correspondentes ao COPAMES;
II. Redigir as atas correspondentes às reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
III. Assinarem com o Presidente ou Vice-Presidente documentos ligados à área administrativa em conformidade com o capítulo 21, item VI e seguintes.
a) Compete ao 2º. Secretário substituir o 1º. Secretário em caso de vacância, por ausência temporária e ou acatando solicitação do 1º. Secretario e ou da Diretoria.
Artigo 24º - Compete ao 1º. e 2º. Tesoureiros:
I. Assinar com o Presidente ou Vice-Presidente documentos ligados à área financeira em conformidade com o capítulo 21, item VI e seguintes.
II. Compete ao 2º. Tesoureiro substituir o 1º. Tesoureiro em caso de vacância, por ausência temporária e ou acatando solicitação do 1º. Tesoureiro e ou da Diretoria.
Do Conselho Fiscal
Artigo 25º. – O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e um suplente, eleitos pela Assembléia Geral dentre os Associados Efetivos, no mês de maio, e seu mandato coincidirá com o da Diretoria.
§1º - O Conselho Fiscal deverá eleger um relator dentre os seus membros.
§2º - Havendo uma vaga no Conselho Fiscal esta será preenchida pelo Suplente; havendo mais de uma vaga, a Assembléia Geral será convocada, para eleger novos membros para o seu preenchimento.
§3º - O Conselho Fiscal poderá ser reeleito no todo ou em parte.
§4º - As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão semestrais e as extraordinárias sempre que necessário.
§5º - É vedada a qualquer membro do Conselho Fiscal, acumular qualquer outro cargo eletivo.
Artigo 26º. - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os livros de escrituração do Copames;
II. Examinar o balancete anual apresentado pelo Presidente e Tesoureiro;
III. Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria, Secretaria e Tesouraria;
IV. Opinar sobre aquisição e alienação de bens patrimoniais por parte do Copames.
V. Emitir um parecer anual à Assembléia quanto a administração contábil da Diretoria, ao final de cada ano fiscal.
CAPÍTULO V – DA COMISSÃO DE ÉTICA E DOUTRINA
Artigo 27º - A Diretoria nomeará no início do seu mandato uma Comissão de Ética e Doutrina composta por cinco membros do Conselho, cujas atribuições são:
I. Servirem a Diretoria e à Assembléia Geral como conselheiros, sempre que solicitados, para:
a) Emitirem parecer relativos a conduta de associados efetivos que procederem de modo incompatível ao Código de Ética e conduta do Copames;
b) Avaliarem e emitirem parecer junto à Diretoria e Assembléia se necessário for, sobre propostas de admissão de novos membros ao Copames;
c) Servirem como fórum de debate quanto aos problemas que possam militar contra a integridade do “Corpo de Cristo”, bem como da população em especial da cidade de Sumaré. Os quais exijam posicionamento por parte do Copames;
d) Para o bom desenvolvimento de suas atribuições a referida Comissão, poderá valer-se da possibilidade de convidar especialistas para que temporariamente componham a comissão.
CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSO
Artigo 28º - O patrimônio do COPAMES será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes,
instalações, equipamentos, ações, títulos da dívida pública, contribuições dos associados, auxílios e donativos de terceiros; em dinheiro ou qualquer outra espécie, além de doações, legados etc.
Artigo 29º - No caso de dissolução ou extinção do Copames, o patrimônio e os bens remanescentes serão destinados à outra instituição congênere, com personalidade jurídica, sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, preferencialmente no município de Sumaré, inexistindo esta instituição, à uma entidade pública, a critério da Instituição.
CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 30º - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
IV. O ano social começa em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31º - O COPAMES será dissolvido, por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim e aprovada por 2/3 (dois terços) dos associados, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Artigo 32º - O COPAMES não se responsabilizará por qualquer ato praticado por seus associados, sem a prévia autorização por escrito constada em ata da Diretoria ou da Assembléia Geral.
Artigo 33º - Cada membro do COPAMES não responde pelos atos praticados pelo conjunto dos associados.
Artigo 34º - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Artigo 35º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DO CONSELHO DE PASTORES E MINISTROS EVANGELICOS DE SUMARE
TESTEMUNHO PESSOAL
Artigo 36º - O ministro evangélico deve ser zeloso do seu testemunho pessoal, abstendo-se de qualquer vício, apresentando conduta idônea na sua vida financeira e moral, evitando qualquer aparência do mal em seu proceder.
Artigo 37º - O ministro deve ser compreensivo e humano no trato com os crentes e seus problemas.
Artigo 38º - O ministro deve, em família, viver com amor e respeito, desempenhando suas funções segundo os princípios ensinados na Bíblia, estando em situação civil de acordo com as leis do país.
Artigo 39º - O ministro deve exercer a sua cidadania de modo responsável, zelando pelo cumprimento das leis enquanto estas não infringem as leis de Deus estabelecidas na Bíblia Sagrada.
CONDUTA ECLESIÁSTICA
Artigo 40º - O ministro deve estar ligado oficialmente a uma organização eclesiástica, mantendo-se em plena comunhão com a mesma.
§ Único: Quando houver transferência para outra igreja ou denominação, a mesma deve ocorrer em clima de paz e só será reconhecida pelo Copames após o fato ter sido conferido pelas lideranças envolvidas e avaliada pela comissão de ética do Copames.
Artigo 41º - O ministro deve zelar pelo bom nome de seus colegas, não compactuando com comentários desabonadores a respeito dos mesmos. Igualmente, deve fazer aquilo quanto estiver ao seu alcance para evitar propaganda negativa contra o povo evangélico e seus lideres.
Artigo 42º - O ministro não deve interferir nas questões internas de outras organizações eclesiásticas que não a sua, exceto quando for oficialmente convidado a fazê-lo.
Artigo 43º - O ministro deve usar de respeito e consideração para com as diversas lideranças cristãs, sendo-lhes sincero e leal.
§ 1º - O ministro não deve, em hipótese alguma, usar de proselitismo, atraindo membros de outras organizações eclesiásticas evangélicas a transferirem-se para a sua;
§ 2º - Quando observado que um membro de outra congregação começa a freqüentar assiduamente a sua e ou quando o mesmo denotar o desejo de transferir-se de modo efetivo, o ministro deverá:
a) Buscar informar-se quanto aos motivos da transferência, a fim de poder auxiliar e promover a edificação e unidade do irmão e do “Corpo de Cristo”;
b) Na existência de pendências quanto a relacionamentos quebrados, mal resolvidos, sejam por contendas e ou atos disciplinares, entre outros, o ministro deve buscar reconciliação e acerto entre as partes, objetivando a boa comunhão dos irmãos para com Deus e de uns para com os outros, preservando assim o bom testemunho cristão.
c) Caso um membro queira transferir-se de uma congregação para outra, o ministro que recebe-lo deve incentivar o membro a procurar aqueles que foram seu pastores para manifestarem seu desejo, motivando-os a adotarem um comportamento de gratidão e respeito para com os pastores que até ali esmeraram-se no Senhor para edificá-los, e ainda incentivá-los para que mantenham a aliança. Dada tal atitude e prevalecendo o desejo de transferência da pessoa em questão, ambos os ministros, sob a bênção do Senhor, devem respeitar a liberdade caracterizada pelo Espírito Santo na vida de seus filhos.
Artigo 44º - O ministro deve pastorear, não por ganância, nem como dominador do rebanho, mas com o desejo de servir e ser exemplo, respeitando sempre a liberdade de escolha de qualquer pessoa.
Artigo 45º - O ministro que seja convidado para pastorear uma determinada congregação, deve primar para que seja elaborada uma Assembléia Geral e redigida uma ata de conformidade com a legislação brasileira, oficializando assim o vínculo pastoral com a Igreja de modo público.
Artigo 46º - O ministro deve manter relações fraternas com seus colegas, tratando-os com consideração e fomentando a participação de todos nas atividades do Copames.
Artigo 47º - O ministro deve evitar aconselhar membros de outras congregações, atentando para a prudência, para que não venha a se constituir em pólo de contenda e embaraço em casos complicados e por desconhecimento de causa. Havendo insistência da parte do irmão, e ficando caracterizado desdobramentos desagradáveis e ou comprometedores, o ministro deve reportar-se ao pastor da congregação de origem da referida pessoa, objetivando constituir-se em bênção na vida dos envolvidos. A responsabilidade do diálogo aberto e franco em benefício do irmão em Cristo cabe a ambos os ministros.
Artigo 48º - O ministro deve evitar recorrer à justiça comum contra seus irmãos de fé ou organizações eclesiásticas. Caso use desse expediente, a continuidade de seus direitos como membro do Copames dependerá de parecer da Comissão de Ética e Doutrina e de decisão da Diretoria.
CREDO
Artigo 49º - O DEUS A QUEM ADORAMOS (II Co 13:14; I Jô 4:7-10):
Deus revelou-se a si mesmo sendo vivo e verdadeiro, perfeito em amor e justiçaem todos os seus caminhos; Um em essência, existindo eternamente nas três pessoas da Trindade: Pai, Filho e Espírito Santo.
Artigo 50º - O DEUS A QUEM CHAMAMOS DE SALVADOR (Jo 1:1-4;14):
Deus, que revelou-se à humanidade através de sua criação, tem falado salvificamente em palavras e eventos na história da redenção. Essa história cumpre-se em Jesus Cristo, nosso único e suficiente Salvador, a Palavra encarnada que se fez conhecido a nós pelo Espírito Santo nas Escrituras Sagradas.
Artigo 51º - A HUMANIDADE A QUEM A GRAÇA É OFERECIDA (Gn2:4-7; 3:1-7, 22-24):
Deus, pela sua Palavra e para sua glória, livremente criou o mundo do nada. Ele fez o homem à sua própria imagem e semelhança, para que pudesse gozar de comunhão com ele. Tentado por Satanás, o homem rebelou-se contra Deus. Estando longe do seu Criador, embora responsável diante dele, o homem tornou-se sujeito à ira divina, depravado e perdido, incapaz em si mesmo de retornar a Deus.
Artigo 52º - O CRISTO EM QUEM NÓS CREMOS (Cl 1:15-23; 1 Tm 2:1-7):
O único mediador entre Deus e os homens é Cristo Jesus nosso Senhor, o eterno Filho de Deus, o qual tendo sido concebido pelo Espírito Santo e nascido da Virgem Maria, compartilhou completamente a nossa humanidade em uma vida de perfeita obediência. Pela sua morte em nosso lugar, revelou o amor e sustentou
a justiça divina, removendo a nossa culpa reconciliando-nos com Deus. Tendo nos redimido do pecado, ao terceiro dia ressuscitou, vencendo a morte e os poderes das trevas. Então, Ele ascendeu aos céus onde, à direita de Deus,intercede por seu povo e reina sobre tudo.
Artigo 53º - O ESPÍRITO QUE AGE EM NÓS (Jo 16:12-15; Rm 8:12-17):
O Espírito Santo é a pessoa da Trindade que, através da proclamação do evangelho, renova os nossos corações, persuadindo-nos ao arrependimento e à confissão de Jesus como Senhor. Pelo mesmo Espírito recebemos a segurança da salvação pela fé baseada unicamente nos méritos de Cristo Jesus e os dons espirituais para a edificação de sua Igreja na terra.
Artigo 54º - A VIDA QUE SOMOS CHAMADOS A VIVER (Mt 5:13-16; Gl4:1-7):
Deus graciosamente nos adota em sua família, dando-nos ao direito de chamá-lo de Pai. À medida que somos guiados pelo Espírito, crescemos no conhecimento do Senhor, livremente guardando os seus mandamentos e esforçando-nos por viver no mundo em santidade e de modo irrepreensível, para que os homens vejam as nossas boas obras e glorifiquem nosso Pai que está nos céus.
Artigo 55º - A IGREJA À QUAL PERTENCEMOS (I Co 1:12-14):
Deus, por sua Palavra e Espírito, criou uma única Igreja santa e apostólica, chamando pecadores de todas as raças para a comunhão do Corpo de Cristo. Pela mesma Palavra e Espírito, Ele guia e preserva essa nova e redimida comunidade que, sendo formada de todas as culturas, é espiritualmente uma com o povo de Deus em todos os tempos.
Artigo 56º - O SERVIÇO QUE PRESTAMOS COMO IGREJA (Tt 2:11-15; Mt 28:19-20):
A Igreja é convocada por Cristo a oferecer adoração aceitável a Deus e servi-lo pela pregação do evangelho, fazendo discípulos de todas as nações, edificando-se a si mesma em amor pelo ministério da Palavra e pelo
exercício dos dons espirituais, promovendo a justiça social e aliviando as necessidades e angústias humanas.
Artigo 57º - A ESPERANÇA QUE CONTEMPLAMOS (II Pe 3:8-13):
O propósito redentor de Deus será consumado na volta de Cristo para ressuscitar os mortos, julgar todos os homens de acordo com as obras feitas no corpo e estabelecer o seu reino glorioso. Os ímpios serão separados da presença de Deus, mas os justos, em corpos glorificados, viverão e reinarão com Ele para sempre. Então a grande expectativa da criação será satisfeita e toda a terra proclamará a glória de Deus que faz novas todas as coisas.
Sumaré, 08 de Maio de 2.010.
